Mesário
As eleições são de interesse de toda a comunidade e o trabalho dos mesários, juntamente com o dos funcionários da Justiça Eleitoral, garante que a vontade do eleitor seja respeitada e a democracia fortalecida.
No processo eleitoral, os mesários executam importante papel para a lisura do pleito, responsabilizando-se pela condução das atividades das seções, no dia da eleição.
A Justiça Eleitoral busca contar com o apoio de cidadãos conscientes de suas atribuições e comprometidos com a atividade a ser desempenhada, garantindo, dessa forma, transparência no processo eleitoral.
Definição
São cidadãos, convocados ou voluntários, que atuam na realização dos trabalhos na mesa receptora de votos, quando da realização de uma eleição. Atuam no primeiro e no segundo turno. Além da obrigatoriedade de comparecimento ao local, data e horário estabelecidos pela Justiça Eleitoral, no dia das eleições, os mesários também são convocados para um treinamento preparatório., antes da eleição.
O cidadão convocado para atuar como mesário, além de contribuir para a realização das eleições, passa a conhecer o funcionamento da Justiça Eleitoral, a atuar como fiscal dos trabalhos da mesa, evitando irregularidades que possam macular o pleito eleitoral.
Composição e atribuições da Mesa Receptora de Votos
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65)
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
§ 1º Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
I – os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos desde que exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º Os Mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
(...)
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de força pública necessária;
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, imediatamente, as ocorrências cuja solução deste dependerem;
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficias e numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou Delegados de partido sobre as votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.
Art. 128. Compete aos Secretários:
I- distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no nº I serão exercidas por um dos Secretários e os constantes dos n os II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das listas de candidatos afixadas dentro das cabinas indevassáveis, tomando imediatas providências para a colocação de nova lista no caso de inutilização total ou parcial.
(...)”
Número de Mesários por seção no Estado do Acre
Resolução TRE/AC n. 716//2004 (Dispõe sobre a dispensa do segundo secretário e do suplente das mesas receptoras de votos para as eleições 2004 no Estado do Acre).
Convocação
Os mesários serão nomeados pelo Juiz Eleitoral, convocados por meio de edital até 60 (sessenta) dias antes das eleições e receberão instruções sobre local e horário para se apresentarem. (Código Eleitoral, art. 35, inc. XIV).
As vantagens de ser mesário são:
I - 2 (dois) dias de folga para cada dia trabalhado como mesário;
II - 2 (dois) dias de folga para cada dia de treinamento;
III - Certificado de serviços prestados à Justiça Eleitoral;
IV - Auxílio-alimentação, pago em dinheiro;
V - Preferência no desempate em concursos públicos (desde que previsto em edital).
Pode ser mesário:
Todo eleitor em situação regular perante a Justiça Eleitoral.
Não pode ser mesário:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e também o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de 18 anos.
Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa:
I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.
Constituição das Mesas Receptoras
Código Eleitoral
Art.15. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos, salvo na hipótese de agregação, art. 119).
Art.16. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, convocados e nomeados pelo Juiz eleitoral, por edital, até sessenta dias antes da eleição.
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral;
V - os eleitores menores de dezoito anos (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º; Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV).
§ 2º Não podem ser nomeados para compor a mesma mesa (Lei nº 9.504/97, art.64):
I - servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;
II - os que tenham entre si parentesco em qualquer grau (Código Civil, arts. 330 -335).
§ 3º Não se incluem na proibição do inciso I do § 2º deste artigo, os servidores de dependências diversas do mesmo ministério, secretaria de estado, secretaria de município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedades de economia mista ou empresas públicas, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.
§ 4º Os mesários serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção e, entre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º)
§ 5º O juiz eleitoral mandará publicar em jornal oficial, onde houver, e, não havendo, no cartório, em lugar visível, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários, por meio dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às sete horas, para o primeiro turno e, se houver, para o segundo turno de votação.
§ 6º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos a esse prazo. (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
