Respostas a consultas

Confira aqui as respostas às consultas sobre legislação eleitoral feitas ao Tribunal.

Tema Respostas
Administradores Públicos - Prestação de Contas A constatação pelo Tribunal de Contas de irregularidade em um ato administrativo isolado não enseja a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, pois esta pressupõe a efetiva rejeição das contas atinentes ao exercício de cargos ou funções públicas, por meio de decisão irrecorrível do órgão competente, em razão de irregularidade insanável.- A simples inclusão do nome do administrador público na lista remetida pelo Tribunal de Contas à Justiça Eleitoral não gera inelegibilidade, visto tratar-se de mero ato informativo, cabendo à Justiça especializada a análise dos documentos.(Res. 715/2004; Cta n. 52 - classe 8, rel. Juiz David Pardo, em 27.5.2004)
Bônus fiscais - distribuição A distribuição de bônus fiscais estipulados pela Lei Estadual n. 1.288/99, regulamentada pelo Decreto n. 11.638/05, não configura conduta vedada na Lei 9.504/97, desde que tal distribuição: a) não diga respeito a projeto apresentado por pessoa que, à época de sua apresentação, já era candidato escolhido em convenção partidária; b) seja condicionada à não participação, em nenhuma fase executiva do projeto beneficiado, ainda que como patrocinador, por intermédio de firma individual ou pessoa jurídica da qual seja proprietário ou sócio, de candidato que já esteja escolhido em convenção partidária.- Consulta respondida negativamente, com as ressalvas do item anterior.(Res. 1.276/2008; Cta n. 92 - classe 8, rel. Juiz Jair Facundes, em 8.5.2008)
Defensores Públicos Há necessidade de desincompatibilização, no prazo de 06 (seis) meses, para que o Defensor Público Estadual concorra ao cargo de vereador..- O direito à percepção dos vencimentos do Defensor Público Estadual candidato a vereador é matéria regulada pela Lei Complementar n. 80/94, Lei orgânica da Defensoria Pública da União, bem como pelas leis orgânicas das defensorias públicas estaduais. Consulta neste quesito não conhecida, por não se tratar de matéria eleitoral.(Res. 1.272/2008; Cta n. 91 - classe 8; rel. Juíza Denise Bonfim; rel. designado quanto à questão de ordem relativa à percepção de vencimentos: Juiz Jair Facundes; em 29.4.2008)
Delegados de Polícia Os delegados de polícia não são simples servidores, posto que agregam às suas atribuições poderes e prerrogativas próprios de autoridades, razão pela qual o afastamento deve ocorrer 6 (seis) meses ou 4 (quatro) meses antes do pleito, caso desejem concorrer, respectivamente, à vereança ou à chefia do Executivo municipal.- Para a prova do afastamento não há o estabelecimento de forma rígida, podendo ser utilizado qualquer meio lícito e hábil a demonstrar que houve, de fato, interrupção tempestiva das atividades.(Res. 714/2004; Cta n. 53 - classe 8, rel. Desª. Izaura Maia, em 26.5.2004)- O servidor público que exerce a função de delegado de polícia e que deseja concorrer a vaga de Deputado Estadual nas eleições de 2006, deverá desincompatibilizar-se até 3 (três) meses antes do pleito. - Consulta respondida com fundamentação no artigo 1º, inciso II, alínea l, combinado com o inciso VI, da Lei Complementar n. 64/90.(Res. 840/2006; Cta n. 75 - classe 8, rel. Juiz Marco Antônio, em 4.4.2006)
Dirigentes de empresas que mantêm contratos com a Administração Pública Detentores de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgãos do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes, devem afastar-se 4 (quatro) meses antes da eleição, se candidatos a Prefeito, e 6 (seis) meses antes da eleição, se candidatos a cargo na Câmara Legislativa.- Não há forma prevista na lei para a comprovação do afastamento, sendo que, nos casos de proprietários ou sócios, este ocorrerá principalmente com a alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial e, nos casos de gerentes ou administradores, com a revogação dos instrumentos pelos quais lhes foram conferidos os poderes.(Res. 709/2004; Cta n. 47 - classe 8, rel. Juíza Regina Longuini, em 18.5.2004)
Militares No ato da passagem para a reserva, em prazo inferior ao do art. 18 da Lei n. 9.096/95, o militar deve se filiar a partido político no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após se tornar inativo, nos termos do art. 142, § 3º, V, da Constituição Federal combinado com o art. 16, § 3º, da Resolução TSE n. 22.717/2008.(Res. 1.267/2008; Cta n. 90 - classe 8, rel. Des. Arquilau Melo, em 17.3.2008)
Parentesco Pai de vice-prefeito que assumir o cargo de prefeito dentro dos seis meses anteriores às eleições não pode candidatar-se. Inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, § 3º, da Lei Complementar 64/90; exceto se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.(Res. 680/2004; Cta n. 40 - classe 8, rel. Desª Izaura Maia, em 26.2.2004)
Policiais É necessário observar os seguintes prazos para a desincompatibilização: a) Delegado de Polícia: se aspirante à vaga de Prefeito ou Vice-Prefeito, 04 (quatro) meses; b) Perito Criminal, Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, categoria de “servidor público”: a desincompatibilização deverá ocorrer 03 (três) meses anteriores ao pleito, seja ele Municipal, Estadual ou Federal; c) Policiais Militares: se não forem ocupantes de função de comando, o prazo de desincompatibilização é de 04 (quatro) meses, se o cargo pretendido é de Prefeito e Vice-Prefeito. Já se referidos policiais pretendem a vereança, o prazo para o afastamento é de 06 (seis) meses, à luz da Lei Complementar n. 64/90. - Com relação à percepção de vencimentos dos servidores ocupantes de Função de Confiança, FC, consoante entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, os mesmos devem continuar percebendo integralmente seus “vencimentos/salário.”.(Res. 721/2004; Cta n. 54 - classe 8, rel. Juíza Julieta França, em 3.6.2004)
Presidentes de Câmaras Municipais Vereador ou Presidente da Câmara Municipal que tenha sucedido ou substituído Prefeito em razão de decisão judicial poderá ser eleito para um único período subseqüente, a teor do disposto no art. 14, § 5º, da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 16, de 04/06/1997.- Já para concorrer ao cargo de Vereador, in casu, deverá, ou o Vereador ou Presidente da Câmara que tenha sucedido Prefeito, na circunstância anteriormente citada, se desincompatibilizar do cargo 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme o disposto no art. 1º, inc. VII, alínea “a”, c/c inc. II, alínea “a” e inc. V, alínea “a” da LC n. 64/90.(Res. 727/2004; Cta n. 60 - classe 8, rel. Juíza Julieta França, em 30.6.2004)
Professores O prazo de afastamento para os professores de instituições de ensino federal, estadual e municipal é de 3 (três) meses, qualquer que seja o pleito considerado. - Os professores que não se vinculam a um cargo público, ou seja, aqueles que integram a rede particular de ensino, por ausência de imposição legal, não precisam se afastar das atividades para concorrerem nas eleições.- Para a prova do afastamento não há o estabelecimento de forma rígida, podendo ser utilizado qualquer meio lícito e hábil a demonstrar que houve, de fato, interrupção tempestiva das atividades.(Res. 714/2004; Cta n. 53 - classe 8, rel. Desª. Izaura Maia, em 26.5.2004)
Propaganda Institucional Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais;VI - nos três meses que antecedem o pleito:a) …….
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.Sendo assim, sabendo-se que as eleições municipais deste ano de 2008 ocorrerão no dia 05 de outubro próximo, um prefeito que pretenda candidatar-se à reeleição terá até o dia 05 de julho (três meses antes das eleições, portanto) para realizar propaganda institucional.(Res. 1.279/2008; Cta n. 94 - classe 8, rel. Juiz Maurício Hohenberger, em 19.6.2008)
Servidores Públicos Consoante jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, é de três meses o prazo de afastamento dos servidores públicos para concorrerem nas eleições municipais, seja qual for o pleito considerado (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, II, “l”), ressalvada a hipótese de serem os servidores titulares de cargo cujas atribuições voltem-se para o lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, caso em que o prazo de afastamento eleva-se para seis meses (Lei Complementar no 64/90, art. 1o, II, “d”).- Ausente na Lei Complementar no 64/90 qualquer disposição atinente ao término do prazo de afastamento, tem-se que, por coerência, tal deva ocorrer no dia imediato ao final da apuração dos votos na circunscrição, por não mais existirem motivos de ordem eleitoral que obstem o retorno do servidor ao cargo.- Os Procuradores Municipais, por exercerem apenas atribuições de representação judicial, não se enquadram nas previsões do art. 1o, II, “d”, da Lei Complementar no 64/90, motivo pelo qual o afastamento, neste caso, deve acontecer até três meses antes do pleito.(Res. 706/2004; Cta n. 46 - classe 8, rel. Desª Izaura Maia, em 4.5.2004)
Servidores Públicos Consoante jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, o prazo para desincompatibilização ou afastamento do servidor público efetivo é de três meses anteriores ao pleito, para concorrer nas eleições municipais, consoante art. 1º, II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.- O tempo de afastamento remunerado do servidor público efetivo candidato a vereador é de três meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais, nos termos do art. 1º, II, letra “l”, parte final, da Lei Complementar n. 64/90.(Res. 708/2004; Cta n. 51 - classe 8, rel. Juiz Wellington Carvalho, em 11.5.2004)
Servidores Públicos contratados temporariamente Tratando-se de contrato realizado com base no art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, a fim de atender a necessidade provisória de excepcional interesse público, observa-se a inexistência de vínculo estatutário próprio de servidores públicos.- O servidor contratado temporariamente deve rescindir o seu contrato para se candidatar a vereador, até 3 (três) meses antes da eleição.(Res. 728/2004; Cta n. 62 - classe 8, rel. Juiz Gerson Vilela, em 30.6.2004)
Servidores Públicos em estágio probatório Não há vedação e/ou restrição à elegibilidade de servidores em estágio probatório, os quais, tal como os servidores estáveis, poderão concorrer às eleições, desde que se afastem de seus cargos até três meses anteriores ao pleito, com direito à percepção de seus vencimentos integrais, a teor do art. 1º, inciso II, alínea “i”, da Lei Complementar 64/90.(Res. 1.268/2008; Cta n. 89 - classe 8, rel. Juíza Maria Penha, em 18.3.2008)- Inexiste diferenciação entre servidor estável e em estágio probatório, sendo possível para este a possibilidade de afastamento para concorrer a cargo eletivo, com o percebimento de vencimentos integrais, como rege a Lei Complementar 64/90.(Res. 850/2006; Cta n. 77 - classe 8, rel. Desembargador Pedro Ranzi, em 30.5.2006)
Servidores Públicos - Grupos de Trabalho Os servidores que participam de Grupos de Trabalho, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 63, art. 95, necessitam desincompatibilizar-se, mediante exoneração, no prazo de 3 (três) meses antes do dia da eleição, caso desejem concorrer aos cargos de vereador, prefeito ou vice-prefeito.(Res. 1.278/2008; Cta n. 97 - classe 10, rel. Juiz Jair Facundes, em 18.6.2008)
Sócio-gerente e sócio-cotista de empresa que explora concessão de serviços de radiodifusão Os sócios-gerentes e sócios-cotistas detentores de cargo ou função de direção, administração ou representação em empresa que explora concessão pública de serviço de radiodifusão, devem afastar-se 4 (quatro) meses antes da eleição, se candidatos a Prefeito e 6 (seis) meses antes da eleição se candidatos a cargo de Governador de Estado, Senado Federal, Câmara de Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Municipal.(Res. 728/2004; Cta n. 62 - classe 8, rel. Juiz Gerson Vilela, em 30.6.2004)
Vereadores Vereador ou Presidente da Câmara Municipal que tenha sucedido ou substituído Prefeito em razão de decisão judicial poderá ser eleito para um único período subseqüente, a teor do disposto no art. 14, § 5º, da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 16, de 04/06/1997.- Já para concorrer ao cargo de Vereador, in casu, deverá, ou o Vereador ou Presidente da Câmara que tenha sucedido Prefeito, na circunstância anteriormente citada, se desincompatibilizar do cargo 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme o disposto no art. 1º, inc. VII, alínea “a”, c/c inc. II, alínea “a” e inc. V, alínea “a” da LC n. 64/90.(Res. 821/2005; Cta n. 73 - classe 8, rel. Juíza Regina Longuini, em 7.12.2005)
Vice-Prefeito Vice-Prefeito poderá candidatar-se a outros cargos, preservando o seu mandato, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenha sucedido ou substituído o titular. Em caso de haver sucedido ou substituído o Prefeito nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, pode candidatar-se a Prefeito.(Res. 709/2004; Cta n. 47 - classe 8, rel. Juíza Regina Longuini, em 18.5.2004)